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Processo:
0004172-56.2025.8.16.9000
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
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| Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal |
| Comarca:
Piraquara |
| Data do Julgamento:
Wed Jul 15 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Jul 15 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0004172-56.2025.8.16.9000
Recurso: 0004172-56.2025.8.16.9000 MS
Classe Processual: Mandado de Segurança Cível
Assunto Principal: Tutela de Urgência
Impetrante(s): MICHELLE BITENCOURT VEIGA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
DECISÃO
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MICHELLE BITENCOURT VEIGA em face de
decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Piraquara, nos autos do
cumprimento de sentença n.º0002214-35.2023.8.16.0034, a qual, em um primeiro momento, deferiu o
pedido da impetrante para exoneração do encargo de depositária fiel (seq. 137.1), sendo que,
posteriormente, indeferiu tal pleito (seq. 142.1 dos autos de origem).
2. Alega a impetrante, em síntese, que em 01 de abril de 2025, foi desligada do quadro de funcionários da
empresa HURB TECHNOLOGIES S.A., sem justa causa, fato que a impossibilitou de continuar a
exercer o encargo de depositária fiel dos bens que lhe fora atribuído, visto que perdeu por completo o
acesso às dependências da companhia e, consequentemente, aos bens sob sua guarda. Diante dessa
alteração fática, formulou pedido nos autos de origem, requerendo sua exoneração do múnus, juntando,
para tanto, prova de seu desligamento e um Termo de Responsabilidade e Compromisso subscrito pelo
sócio administrador da executada, Sr. João Ricardo Rangel Mendes, no qual este assume a
responsabilidade pela guarda e preservação dos bens.
3. Sustenta que o indeferimento do pedido configura ato ilegal e abusivo, violando o seu direito de não
ser compelida a assumir obrigação impossível e postula, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão
impugnada. No tocante ao mérito, requer a declaração de nulidade do ato coator, reconhecendo o seu
direito à exoneração do encargo.
4. O pedido liminar foi deferido no seq. 22.1, para “suspender os efeitos da segunda decisão (seqs. 142.1
e 149.1 dos autos de origem), que indeferiu o pedido da impetrante, e que, na origem, seja oportunizada
a manifestação das partes acerca do pleito, para que o juízo delibere sobre a questão de maneira
fundamentada”.
5. A decisão impugnada no mandado de segurança foi posteriormente retratada pelo juízo de origem, que
deferiu o pedido de exoneração do cargo de fiel depositária formulado pela parte impetrante (seq. 178.1
dos autos de origem).
6. Verifica-se que a retratação da decisão atacada configura fato superveniente com aptidão para
extinguir o interesse processual no mandado de segurança, por ausência de utilidade do provimento
jurisdicional pretendido.
7. Desse modo, configurada a perda do objeto do presente Mandado de Segurança, impõe-se a extinção
do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 932, III, do CPC.
8. Diante do exposto julgo prejudicado o mandado de segurança, ante a ausência de interesse processual
superveniente.
9. Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014.
10. Sem honorários advocatícios.
11. Determino a intimação das partes.
12. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e comunicações.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Fernando Andreoni Vasconcellos
Juiz Relator
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004172-56.2025.8.16.9000 - Piraquara - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 15.07.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004172-56.2025.8.16.9000 Recurso: 0004172-56.2025.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Impetrante(s): MICHELLE BITENCOURT VEIGA Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MICHELLE BITENCOURT VEIGA em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Piraquara, nos autos do cumprimento de sentença n.º0002214-35.2023.8.16.0034, a qual, em um primeiro momento, deferiu o pedido da impetrante para exoneração do encargo de depositária fiel (seq. 137.1), sendo que, posteriormente, indeferiu tal pleito (seq. 142.1 dos autos de origem). 2. Alega a impetrante, em síntese, que em 01 de abril de 2025, foi desligada do quadro de funcionários da empresa HURB TECHNOLOGIES S.A., sem justa causa, fato que a impossibilitou de continuar a exercer o encargo de depositária fiel dos bens que lhe fora atribuído, visto que perdeu por completo o acesso às dependências da companhia e, consequentemente, aos bens sob sua guarda. Diante dessa alteração fática, formulou pedido nos autos de origem, requerendo sua exoneração do múnus, juntando, para tanto, prova de seu desligamento e um Termo de Responsabilidade e Compromisso subscrito pelo sócio administrador da executada, Sr. João Ricardo Rangel Mendes, no qual este assume a responsabilidade pela guarda e preservação dos bens. 3. Sustenta que o indeferimento do pedido configura ato ilegal e abusivo, violando o seu direito de não ser compelida a assumir obrigação impossível e postula, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada. No tocante ao mérito, requer a declaração de nulidade do ato coator, reconhecendo o seu direito à exoneração do encargo. 4. O pedido liminar foi deferido no seq. 22.1, para “suspender os efeitos da segunda decisão (seqs. 142.1 e 149.1 dos autos de origem), que indeferiu o pedido da impetrante, e que, na origem, seja oportunizada a manifestação das partes acerca do pleito, para que o juízo delibere sobre a questão de maneira fundamentada”. 5. A decisão impugnada no mandado de segurança foi posteriormente retratada pelo juízo de origem, que deferiu o pedido de exoneração do cargo de fiel depositária formulado pela parte impetrante (seq. 178.1 dos autos de origem). 6. Verifica-se que a retratação da decisão atacada configura fato superveniente com aptidão para extinguir o interesse processual no mandado de segurança, por ausência de utilidade do provimento jurisdicional pretendido. 7. Desse modo, configurada a perda do objeto do presente Mandado de Segurança, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 932, III, do CPC. 8. Diante do exposto julgo prejudicado o mandado de segurança, ante a ausência de interesse processual superveniente. 9. Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014. 10. Sem honorários advocatícios. 11. Determino a intimação das partes. 12. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e comunicações. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz Relator
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